Tradicionalmente, os recursos operam sob o efeito devolutivo, que transfere a análise da decisão recorrida para uma instância superior, conforme art. 1.012, § 1º do CPC. Contudo, esse efeito, por si só, não impede que a decisão de primeira instância continue a produzir seus efeitos enquanto o recurso é analisado.
O efeito devolutivo, em suma, não “trava” a decisão anterior, pois ele apenas dá ao tribunal superior a possibilidade de reavaliar a questão.
Vamos entender o que é o efeito devolutivo.
Imagine que, em uma disputa de guarda de menores, o juiz de primeira instância decide conceder a guarda provisória de uma criança para o pai (decisão interlocutória), determinando que a mãe entregue a criança ao pai em um prazo imediato. A mãe, não concordando com a decisão, decide entrar com um agravo de instrumento para recorrer e buscar reverter essa ordem. Esse agravo, assim como os demais recursos, possui efeito devolutivo automaticamente.
O efeito devolutivo permite que o tribunal de segunda instância reavalie a decisão de primeira instância e determine se ela deve ser mantida, alterada ou anulada. No entanto, até que o tribunal julgue o agravo, a decisão do juiz de primeira instância continua válida e produzindo efeitos imediatos. Ou seja, a mãe ainda teria que entregar a guarda ao pai conforme a decisão inicial, mesmo que tenha recorrido ao tribunal. Esse é o efeito automático, chamado de efeito devolutivo.
Para impedir que a criança seja transferida ao pai, a mãe não apenas recorre, mas solicita também o efeito ativo no agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 inc. I do CPC, para que a guarda permaneça com ela, ao argumento de que a situação é urgente e que a transferência imediata da guarda pode gerar um risco grave e irreversível para a criança.
Se o tribunal conceder o efeito ativo no agravo, isso significa que a guarda da criança ficaria provisoriamente com a mãe enquanto o tribunal analisa o recurso, suspendendo a ordem de entrega ao pai temporariamente. Ou seja, o efeito ativo concede imediatamente à mãe o pedido do agravo, permitindo que a criança permaneça com ela até o julgamento do recurso.
Nesse caso, o efeito ativo age como uma "antecipação" do pedido e da decisão em favor da mãe, protegendo a situação da criança até que o tribunal possa julgar o mérito do agravo e decidir quem realmente deve ficar com a guarda provisória.
Mas, e o efeito suspensivo?
A mãe poderia pedir, também, o efeito suspensivo no agravo de instrumento, conforme o mesmo art. 1.019 inc. I do CPC. Se o tribunal conceder o efeito suspensivo, a decisão de primeira instância ficaria temporariamente "congelada", e a mãe não precisaria entregar a criança ao pai até que o agravo fosse julgado.
Qual a diferença de efeito ativo e suspensivo?
No efeito ativo, quando o tribunal concede o efeito ativo, ele antecipa o pedido feito no agravo de instrumento. No exemplo da guarda, isso significa que o tribunal permitiria que a mãe continuasse com a guarda da criança provisoriamente até o julgamento do recurso, mesmo que a decisão de primeira instância tenha determinado que o pai ficasse com a guarda. O efeito ativo, então, age de forma afirmativa, atendendo ao pedido da mãe enquanto o tribunal ainda analisa o recurso.
Já no efeito suspensivo, por outro lado, o efeito suspensivo apenas suspende os efeitos da decisão de primeira instância, impedindo que ela seja executada até o julgamento do recurso, mas sem alterar a situação atual. No exemplo da guarda, se o tribunal concede o efeito suspensivo, isso significa que a decisão de entregar a guarda ao pai ficaria congelada temporariamente, sem que o tribunal determine de imediato uma nova situação e sem dar a guarda para a mãe. Apenas manteria a situação como está e a ordem de entrega é temporariamente suspensa.
Porém, o para que o efeito ativo seja concedido, a parte recorrente precisa demonstrar duas coisas importantes:
Vamos resumir aqui os efeitos do recurso:
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